A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 alterou a Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, com destaque para a inclusão do art. 8º-B, que estabeleceu requisitos mínimos a serem atendidos pelos dirigentes da unidade gestora; do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS; membros dos conselhos deliberativo e fiscal e membros do comitê de investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como condição para exercício nos respectivos cargos ou funções. O art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998 teve por objetivo a melhoria do processo de escolha dos dirigentes, conselheiros, membros de comitê de investimentos e dos responsáveis pela gestão das aplicações dos recursos, mediante a exigência de requisitos mínimos de qualificação pessoal e técnica, a exemplo dos procedimentos já adotados no âmbito do Regime de Previdência Complementar.
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